STJ AREsp 2508514
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do agravo, não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar o óbice , reiterando as teses suscitadas no recurso especial. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO LEMBO ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fl. 831): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante alega, em síntese, omissão do acórdão, argumentando que não houve demonstração de qual fundamento não foi devidamente impugnado pelo recorrente. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada (fls. 842-844). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do agravo, não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar o óbice , reiterando as teses suscitadas no recurso especial. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.