STJ AREsp 2653456
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOURIVAL RODRIGUES FOGACA e RAQUEL ANTUNES FOGACA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 276): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Procedente. Demonstrada posse pelos autores, sobretudo pela prova oral produzida. Eventual arrendamento do imóvel não tem o condão de afastar a existência de posse pelos demandantes, eis que permaneceram na posse indireta enquanto perdurou o contrato. Esbulho caracterizado. Dicção do art. 1.210 do CC e 561 do CPC. Conjunto probatório devidamente analisado pelo Juiz singular que concluiu com acerto que as provas orais são favoráveis ao autores que se desincumbiram de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) em relação à posse da área disputada e o esbulho praticado pelo apelantes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 307-311). Alega o agravante que a impugnação específica da contrariedade da lei federal foi expressamente apresentada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram oferecidas contrarrazões ao agravo. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.