Decisão · STJ

STJ AREsp 2633311

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELVIRA MILLANI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 329-330). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 250-256): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DA PROVA DO ANIMUS DOMINI - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de usucapião extraordinária busca o reconhecimento do direito de propriedade, sendo assim deve haver prova inequívoca da posse com animus domini, sem qualquer tipo de oposição, de quem quer que seja, e pelo lapso temporal exigido na Lei. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa sem o ânimo de dono não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que o apelante pudesse ter tido por vários anos a posse do imóvel o fez sabendo que não era proprietário/possuidor, apenas por mera tolerância do proprietário. Isso, contudo, não legitima a pretensão da usucapião extraordinária. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que a quinta-feira santa não é feriado local e que é um dia em que não há expediente forense em todo o território nacional, inclusive perante o STJ (fl. 336). Alega que não há nenhum decreto no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul instituindo a quinta-feira santa como feriado local (fl. 337). Aduz que há projeto de lei aprovado no Senado que faculta a comprovação da suspensão de expediente forense em momento posterior (fl. 338). A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes Agravo interno improvido.
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