STJ AREsp 2618820
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PADANIA IND. COM LTDA. contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 296-297). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133): RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL Transação bancária impugnada Erro no envio da transferência praticado pela própria autora Ausência de prova de falha na prestação dos serviços da ré Nexo de causalidade inexistente na hipótese Responsabilidade civil não caracterizada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 158). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "demonstrando que o conhecimento do recurso especial não demandaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas invocadas pelo TJSP, conforme trechos do recurso especial e agravo" (fl. 307). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 316-321). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.