STJ AREsp 2596897
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PARANAMOTOR INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (fls. 670-673). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, I, DO CC). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, TAMPOUCO DE PARALISAÇÃO DO FEITO. CREDOR QUE ADOTOU TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração na origem. Alega a agravante que "a única matéria debatida nos autos reside no prazo prescricional a ser aplicado à lide originária, nesse viés, a matéria deve ser considerada devidamente debatida" (fl. 695), que, "considerando que no v. acórdão recorrido relatou-se expressamente qual prazo prescricional pretendido pela Agravante, evidente que houve o prequestionamento da matéria, porquanto ela foi analisada e julgada sob outro fundamento" (fl. 697) e que "o tema da prescrição e o tema prazo prescricional aplicável residem em matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo julgador" (fl. 698). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em recurso especial. Agravo interno improvido.