STJ AREsp 2559125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15. DESERÇÃO. 1. Ação de cumprimento de sentença arbitral. 2. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOEL DIAS SILVA, DANIELA CORREA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Ação: de cumprimento de sentença arbitral. Sentença: deu parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, determinando a exclusão da multa de 50% (cinquenta por cento) e que a cobrança da fruição seja realizada de acordo com as datas acima mencionadas até a desocupação do imóvel, permanecendo os demais encargos estipulados nos títulos e comprovados pela exequente.