STJ AREsp 2643169
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas alegar a inaplicabilidade desta ou a possibilidade de revaloração de forma genérica, mas demonstrar, de maneira consistente, que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos avaliados pelas instâncias ordinárias 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo AG DANIELI TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática proferida pela presidência STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 843-845). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 651): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO CAMINHÃO. SUBSISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO ENCONTROU NENHUMA DAS FALHAS RECLAMADAS PELA PARTE AUTORA. VEÍCULO QUE PERMANECE EM UTILIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-676). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Nas razões do agravo a Recorrente foi enfática ao salientar que o caso não versa acerca de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração de elementos expressamente transcritos na sentença e acórdão, o que não implica a vedada reanálise de acervo fático-probatório. " (fl. 853). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 861-873). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas alegar a inaplicabilidade desta ou a possibilidade de revaloração de forma genérica, mas demonstrar, de maneira consistente, que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos avaliados pelas instâncias ordinárias 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.