Decisão · STJ

STJ REsp 1786599

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-12-07publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 140 DA LEI N. 9.279/1996. EFEITOS DA CESSÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cessão de direitos de patente, nos termos do art. 140 da Lei n. 9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros. 2. Inexistindo pretensão de nulidade do registro de patente por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. 3. A decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade ativa da agravada foi devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Rever a matéria ensejaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IAN ALBUQUERQUE DE MOURA PEREIRA contra decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Luis Felipe Salomão que conheceu parcialmente do recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento. O agravante alega violação dos arts. 58, 59, 60, 136, 137 e 211 da referida Lei, sustentando que a transferência de titularidade dos direitos de patente requer ato registral específico para produção de efeitos perante terceiros. Defende que a ausência desse registro impede a legitimidade ativa da parte recorrida (Bem Brasil Coberturas Vinílicas Ltda.) para a propositura da ação. Alega ainda a contrariedade aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, argumentando que a legitimidade ativa deve ser aferida no momento da propositura da ação e que a recorrida não teria essa legitimidade O agravante entende que a decisão monocrática desconsiderou a realidade fática posta em juízo, especialmente quanto à cessão de direitos e à sua eficácia perante terceiros . Defende que, por envolver matéria relacionada a patentes e ao INPI, a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal, não da Justiça estadual . Por essas razões, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado, com o provimento do recurso especial . EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 140 DA LEI N. 9.279/1996. EFEITOS DA CESSÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cessão de direitos de patente, nos termos do art. 140 da Lei n. 9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros. 2. Inexistindo pretensão de nulidade do registro de patente por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. 3. A decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade ativa da agravada foi devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Rever a matéria ensejaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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