STJ REsp 2121424
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo consignado em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à indenização por fraude bancária. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 375): APELAÇÃO- CONTRATO BANCÁRIO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do réu que convencem - Fraude bancária reconhecida através de perícia grafotécnica - Inexistência de contratação reconhecida em sentença - Ausência de irresignação da casa bancária no tocante à declaração de inexistência de débito Dever de repetição - Impossibilidade de repetição duplicada de valores - CDC, art. 42, parágrafo único - Ausente má-fé da parte ré, descabe a condenação a tal título - Danos morais - Inocorrência - A situação retratada não se mostrou gravosa o suficiente para causar danos de natureza extrapatrimonial ao autor, ou violar direitos da personalidade Condenação afastada. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 479): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante defende a reconsideração da monocrática porquanto "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e simples, hipervulnerável e beneficiária da justiça gratuita, por período considerável de tempo (2019), baseado em contrato cuja falsidade da assinatura foi atestada por laudo pericial, per si, caracteriza a ocorrência de dano moral." (fl. 487). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 521-524. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo consignado em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.