STJ AREsp 2631624
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILEL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 634 ). Nas presentes razões, a embargante sustenta que há omissão e contradição no julgado. Alega que: "1. Da Omissão na Análise da Divergência Jurisprudencial: O recurso especial interposto pela embargante destacou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os precedentes da E. Corte Superior, especialmente no que diz respeito à validade de provas (áudio e fotos de WhatsApp) para a comprovação de danos materiais, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. Tal ponto não foi devidamente analisado na decisão embargada, o que evidencia a omissão quanto à necessidade de uniformidade na interpretação da norma. 2. Da Contradição na Aplicação da Súmula 283/STF: A decisão embargada fundamentou a inadmissibilidade do agravo especial com base na Súmula 283/STF, sob o argumento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, a embargante havia demonstrado que a matéria essencial para a solução da controvérsia estava centrada na discussão sobre a validade das provas e a retenção dos valores(multa sem previsão), o que foi impugnado na petição recursal. Assim, verifica-se uma contradição entre a fundamentação da decisão embargada e os fatos e fundamentos apresentados nos autos. 3. Da Omissão quanto à Aplicação do Artigo 341 do CPC: A embargante argumentou que a retenção dos valores, sem justificativa robusta e comprovada de prejuízo, era incompatível com os princípios norteadores do Código Civil, especificamente os artigos 113 e 884. Todavia, a decisão embargada não abordou de forma adequada a relevância desses dispositivos legais, configurando omissão a ser sanada" (e-STJ fls. 644/645). Impugnação às e-STJ fls. 650/653. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.