STJ AREsp 2572602
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente, como entende a agravante ante a pretensão de que fosse intimada para sanar a deficiência recursal. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALID KHALED EL HINDI contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 2.453-2.454). Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 2.477-2.480). Nas razões do recurso interno, o agravante insiste na tempestividade de seu agravo nos próprios autos, no que reitera que deveria ter sido previamente intimado para comprovar a suspensão do prazo recursal. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.490-2.510). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente, como entende a agravante ante a pretensão de que fosse intimada para sanar a deficiência recursal. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. Agravo interno improvido.