STJ RHC 199617
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PR ISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente, "Coordenadora da CREDE 1, servidora encarregada de monitorar e fiscalizar os processos licitatórios dos setores sob sua responsabilidade .. garanti u a vitória do grupo criminoso em mais de 118 certames desde 2019 até 2023", além de "te r padrões financeiros que se alinham com o delito de lavagem de dinheiro". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANA GEOVANDA MOURÃO CAVALCANTE interpõe agravo regimental contra a decisão que, ao negar provimento ao recurso in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente por integrar organização criminosa responsável por desviar recursos públicos através de dispensas de licitação no âmbito da Secretaria do Estado de Educação do Estado do Ceará -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PR ISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente, "Coordenadora da CREDE 1, servidora encarregada de monitorar e fiscalizar os processos licitatórios dos setores sob sua responsabilidade .. garanti u a vitória do grupo criminoso em mais de 118 certames desde 2019 até 2023", além de "te r padrões financeiros que se alinham com o delito de lavagem de dinheiro". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.