STJ HC 909033
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS. 3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILTON ALVES DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma a existência de constrangimento ilegal, pois constitui direito do preso ser posto em estabelecimento de cumprimento de pena compatível com o regime que lhe foi estabelecido, não havendo espaço para o encarceramento conjunto com pessoas em regimes diferentes (fl. 427). Relata que o agravante está preso em uma Unidade Prisional em Imperatriz, na Cela F1, em Penitenciária em que não há separação entre presos em regimes prisionais distintos, de forma que pessoas presas provisoriamente e em regime fechado, compartilham celas com presos do regime semiaberto (fl. 427). Sustenta que, com os elementos apresentados no writ, o reexame das provas reunidas na origem faz-se prescindível. Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar total provimento à ordem impetrada e, caso mantida a decisão agravada, que seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção do decisum recorrido nos seguintes termos: (..) Não é por outra razão que, dentre os parâmetros estabelecidos na súmula, o STF assentou caber ao juízo da execução avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes, sendo "aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto)" A corte de origem assentou que, embora o agravante não esteja inserido em colônia agrícola ou industrial, mas sim em presídio, o estabelecimento penal da Comarca de Imperatriz/MA é adaptado, compatível com o regime semiaberto e o reeducando está "desfrutando de todos os benefícios legais que proporciona o regime intermediário, tanto que lhe foi concedida a saída temporária, com a finalidade de visitar a família" (fl. 434). Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado do Maranhão não se manifestou (fl. 438). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS. 3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.