Decisão · STJ

STJ AREsp 2394074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS E ABUSO DE DIREITO DA SOCIEDADE. RELAÇÃO DIRETA DA AGRAVANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária foi declarada em razão do entendimento firmado na instância ordinária, a partir da análise dos fatos e das provas, de que a agravante tem relação direta com a prática dos atos fraudulentos e abuso de direito da sociedade de que participa. 2. Alterar a decisão agravada, como pretende a agravante, para prover o recurso especial e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo a sua ausência de responsabilidade, demandaria n ecessário reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAGRO DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 316-321). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69): PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OCULTAÇÃO DE BENS. ACIONISTA COM DIREITO A VOTO. INTEGRA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Pretensão de reforma. Preenchimento dos requisitos da disregard doctrine. Prova documental dando conta de ocultação de bens. Não se trata de mera ausência de bens da devedora, mas sim de ocultação maliciosa de ativos. Agravante que não é mera acionista. Possui direito a voto e integra o conselho de administração. Decisão acertada. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 189-200). Alega a agravante que o recurso especial versa sobre questão de direito, não se pretendendo reexame do contexto fático-probatório. Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta a ocorrência de fato novo, qual seja, a extinção da dívida por novação. Questiona se o fato de a Lagro do Brasil Participações Ltda. ter direito a voto e deter ações ordinárias seria suficiente para responsabilizá-la pelas dívidas da Rossi. Sustenta, outrossim, que "todas as questões discutidas nos autos são exclusivamente de direito e partem dos pressupostos fáticos constantes do v. acórdão recorrido, de modo que o presente recurso visa seja afastada a responsabilidade patrimonial da Lagro, tendo em vista que (i) não é acionista controladora, (ii) não integra o Conselho de Administração da executada Rossi(fls. 94/95 e-STJ)3; e (iii) nunca praticou qualquer ato que pudesse caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial-não estando presentes os requisitos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada Rossi" (fl. 333). Pugna, por fim, "pelo provimento do presente agravo e a reforma da r. decisão agravada de fls. e-STJ 440/445, para o fim de afastar-se a incidência ao caso do disposto na Súmula 7/STJ, conhecer-se do especial e provê-lo, reconhecendo-se a violação aos arts. 116, 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devido à ausência de responsabilidade da agravante Lagro" (fl. 333). Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 1.284 e 1.285). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS E ABUSO DE DIREITO DA SOCIEDADE. RELAÇÃO DIRETA DA AGRAVANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária foi declarada em razão do entendimento firmado na instância ordinária, a partir da análise dos fatos e das provas, de que a agravante tem relação direta com a prática dos atos fraudulentos e abuso de direito da sociedade de que participa. 2. Alterar a decisão agravada, como pretende a agravante, para prover o recurso especial e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo a sua ausência de responsabilidade, demandaria n ecessário reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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