Decisão · STJ

STJ HC 927028

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a agravante foi presa em flagrante, transportando entre estados da Federação, com o envolvimento de adolescente, expressiva quantidade de entorpecentes, tendo sido destacado que a nova conduta desviante teria sido praticada durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, que fora substituída por medidas restritivas de direitos. 2. A Corte local consignou que não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação aos filhos, que já estavam sob cuidados da avó. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DO NASCIMENTO CUTRUNEO DE SOUZA contra a decisão, às fls. 452-463, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que a agravante foi presa em flagrante delito no dia 18/04/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresentava motivação idônea. Salientou que a acusada é portadora de condições pessoais favoráveis e que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou que a agravante faz jus à conversão da custódia em domiciliar, pois é mãe e única responsável pelos 3 (três) filhos, todos menores de idade, com 17, 13 e 11 anos de idade (certidões de nascimento anexas) (fl. 5). Requereu, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória até o julgamento da presente ordem, com concessão do writ ao final em caráter definitivo, a fim de garantir que a paciente responda ao processo em liberdade, fazendo cessar o constrangimento ilegal a que está submetida (fl. 18). A ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 452-463). Nas presentes razões, a Defesa aduz que, diferentemente do sustentado, no presente caso, a agravante comprovou que seus filhos sempre estiveram em sob seus cuidados, e em razão dessa situação excepcional encontram-se sob os cuidados da avó materna, a qual repise-se: sequer há condições de prosseguir com os cuidados e sustento de seus filhos (fl. 469). Destaca que a fundamentação exarada pelo v. acordão ao negar a prisão domiciliar desborda das balizas traçadas pela Corte Suprema, bem como do contido no art. 318-AdoCPP, na medida em que o suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça ou, ainda, contra seu filho ou dependente (fl. 470). Assevera que, inequivocadamente comprovado o constrangimento ilegal, porquanto demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados da agravante para com a infante menor de 12 (doze) anos, e que se encontra com sérios problemas de saúde (fl. 473). Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a agravante foi presa em flagrante, transportando entre estados da Federação, com o envolvimento de adolescente, expressiva quantidade de entorpecentes, tendo sido destacado que a nova conduta desviante teria sido praticada durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, que fora substituída por medidas restritivas de direitos. 2. A Corte local consignou que não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação aos filhos, que já estavam sob cuidados da avó. 3. Agravo regimental não provido.
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