Decisão · STJ

STJ AREsp 2611553

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TANIA MARA LOPES DA CUNHA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 381-382). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 292): APELAÇÃO - DANO MORAL - VOO INTERNACIONAL-EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM- DEVOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANAC - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Ação indenizatória Voo internacional Extravio temporário de bagagens na viagem de retorno Hipótese em que a autora não esclarece as circunstâncias que ensejariam o reconhecimento do dano moral Ausência de demonstração da ocorrência de dano Mero aborrecimento Indenização Não cabimento: Ausente demonstração da ocorrência de dano moral - A mera alegação do consumidor de dissabores em virtude do extravio temporário de bagagens em voo internacional de retorno para a cidade onde reside, na ausência de esclarecimentos a respeito do que exatamente teve de adquirir, se perdeu ou teve problemas para honrar compromissos, não enseja indenização por dano moral, por se tratar de mero aborrecimento do quotidiano. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "É imperioso ressaltar que o recurso em espécie é manifestamente admissível, isto pois, é possível notar sem qualquer esforço que o Recurso Especial se direcionou a combater, especificamente, todos os fundamentos da decisão guerreada" (fl. 391). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 408). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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