Decisão · STJ

STJ AREsp 2580268

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O devedor não possui interesse recursal para alegar violação do art. 903, § 5º, do CPC. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência (fls. 703-705) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial). Nas razões do presente recurso, a agravante alega que impugnou devidamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 724-732). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O devedor não possui interesse recursal para alegar violação do art. 903, § 5º, do CPC. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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