STJ AREsp 2651672
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que: (a) "no caso concreto, o indeferimento da execução de crédito complementar de diferenças de juros se deu com fundamento na ocorrência de preclusão lógica, já que a parte autora concordou com a impugnação e cálculos do INSS (evento 9, PET1) que aplicaram juros conforme a Lei n.º 11.960/09 a partir da vigência do respectivo normativo (evento 7, IMPUGNA6), sendo proferida decisão homologando os valores apontados pelo INSS (evento 11, DESPADEC1) da qual a parte exequente renunciou ao prazo recursal. Esse fundamento sequer foi combatido pelas razões recursais. Não há dúvida, portanto, acerca da concretização da preclusão consumativa e lógica diante da prática, pela parte credora, de ato incompatível com a pretensão ora deduzida, oque impede a rediscussão da matéria (arts. 507, 508 e 1.000 do CPC)". Incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 283/STF, por esta fundamentação não ter sido impugnada pela parte recorrente; e, (b) após ampla análise do conjunto fático-probatório, que "no que se refere aos juros de mora, a sentença (proferida antes do advento da Lei n.º11.960/09 e com base no julgado do STJ no REsp. n.º 284.303/PB) adotou a taxa de 1% ao mês, .. O acórdão, por sua vez, quanto ao ponto, se limitou a manter a sentença, sendo que otrânsito em julgado ocorreu aos 17/02/2015, quando já em vigor a Lei n.º 11.960/09. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, .. não houve insurgência oportuna contra a aplicação de critério diverso pelo título judicial, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OSLAR DE SOUZA GEBERT contra decisão que concluiu pela não ocorrência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e, com fundamento na jurisprudência de que menciona, pela aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. A parte agravante sustenta que, (a) na espécie a prestação jurisdicional foi sim incompleta, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão persistiu sendo omisso ao fato de que a correção de erro de cálculo é matéria de ordem pública; e, portanto, não se sujeita à preclusão, devendo ser priorizado na execução, sempre, a estrita observância da coisa julgada, o que não ocorreu na espécie, em clara ofensa, também, ao princípio da fidelidade ao título (REsp 613.239/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda)"; (b) "o v. acórdão foi omisso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"; (c) "o v. acórdão foi omisso ao precedente do Superior Tribunal de Justiça que é claro ao assentar que ainda que os cálculos tenham sido elaborados pela parte exequente, eventual erro "caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor" e, nessa hipótese, "não se opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício)" (REsp 1176216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, 17/11/2010)". No mais, defende: (a) "absolutamente equivocada a decisão agravada .. porque este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgInt no REsp n. 1.743.330/AM, Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, 21/3/2022)"; (b) "a jurisprudência deste STJ é contrária ao entendimento do v. acórdão recorrido! Não há que se falar em aplicação da Súmula 283/STF"; e, (c) "é incontroverso que os cálculos executados não estão de acordo com o título executivo, e nunca é demais lembrar que a inobservância do que dispôs o título executivo, ainda que os cálculos tenham sido elaborados pelas partes .. A questão, portanto, é meramente de direito". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que: (a) "no caso concreto, o indeferimento da execução de crédito complementar de diferenças de juros se deu com fundamento na ocorrência de preclusão lógica, já que a parte autora concordou com a impugnação e cálculos do INSS (evento 9, PET1) que aplicaram juros conforme a Lei n.º 11.960/09 a partir da vigência do respectivo normativo (evento 7, IMPUGNA6), sendo proferida decisão homologando os valores apontados pelo INSS (evento 11, DESPADEC1) da qual a parte exequente renunciou ao prazo recursal. Esse fundamento sequer foi combatido pelas razões recursais. Não há dúvida, portanto, acerca da concretização da preclusão consumativa e lógica diante da prática, pela parte credora, de ato incompatível com a pretensão ora deduzida, oque impede a rediscussão da matéria (arts. 507, 508 e 1.000 do CPC)". Incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 283/STF, por esta fundamentação não ter sido impugnada pela parte recorrente; e, (b) após ampla análise do conjunto fático-probatório, que "no que se refere aos juros de mora, a sentença (proferida antes do advento da Lei n.º11.960/09 e com base no julgado do STJ no REsp. n.º 284.303/PB) adotou a taxa de 1% ao mês, .. O acórdão, por sua vez, quanto ao ponto, se limitou a manter a sentença, sendo que otrânsito em julgado ocorreu aos 17/02/2015, quando já em vigor a Lei n.º 11.960/09. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, .. não houve insurgência oportuna contra a aplicação de critério diverso pelo título judicial, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.