Decisão · STJ

STJ AREsp 1231422

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-01-15publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. 1. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se verifica a inépcia da denúncia. 2. A Corte local, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu configurado o crime de corrupção passiva. A propósito, salientou que, "na fase de recebimento da denúncia, não se analisa se os fatos narrados realmente ocorreram e se os denunciados foram, realmente, os autores dos crimes a eles atribuídos, porquanto se trata de matéria afeta ao juízo de mérito, a ser exercido no momento oportuno, após a produção de provas pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira a viabilizar a incidência do juízo de censurabilidade sobre a conduta". 3. A instância de origem demonstrou de forma exaustiva os elementos de prova que embasaram a peça acusatória, notadamente às e-STJ fls. 3.284/3.292 (voto do Desembargador relator José Divino); 3.306/3.313 (voto- vogal do Desembargador Roberval Casemiro Belinati); 3.321/3.323 (voto-vogal do Desembargador Mário-Zam Belmiro); e 3.324/3.326 (voto-vogal do Desembargador Jesuíno Rissato). A revisão desse entendimento e o acolhimento da tese de inexistência de circunstâncias capazes de configurar as elementares da infração penal mencionada demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Nos termos do parecer exarado pelo Ministério Público Federal, "impossível trancar a denúncia, que traz fartos elementos indiciários de prática de conduta delituosa, de acordo do o art. 41 do CPP, com a individualização da conduta dos réus, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. Dar outro enfoque à matéria iria contra a jurisprudên cia pacífica dessa egrégia Corte Superior de Justiça". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4.278/4.289). Em suas razões, sustenta a defesa que "o Ministério Público não atribui qualquer ato/fato específico à ora Agravante, nem mesmo relaciona o que esta teria de fato feito, ou mesmo a forma como o fez, quando eventualmente fora o fato realizado ou, então, o local onde teriam ocorrido as ilicitudes" (e-STJ fl. 4.299). Ressalta que "a questão ventilada nesta irresignação excepcional é de caráter puramente jurídico, pois desafia essa e. Corte Superior, apenas, ao exame da conformidade técnica da petição inicial acusatória, sem qualquer necessidade de revolvimento do contexto probatório, razão pela qual não incide, em absoluto, a Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 4.300). Acrescenta ser "inimaginável a invocação da Súmula nº 83 desse e. Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando de maneira teratológica o processamento do Recurso Especial, pelo fato de que essa e. Corte superior, em outros casos, envolvendo outras imputações e outros denunciados, a partir de outras denúncias oferecidas de conformidade com os respectivos casos concretos, rejeitou teses de inépcia articuladas por outras Defesas técnicas" (e-STJ fl. 4.301). Diante dessas considerações, pede "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, determinando-se, em consequência, seja assegurado regular e integral trânsito ao Recurso Especial interposto, com seu integral provimento" (e-STJ fl. 4.301). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. 1. Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se verifica a inépcia da denúncia. 2. A Corte local, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu configurado o crime de corrupção passiva. A propósito, salientou que, "na fase de recebimento da denúncia, não se analisa se os fatos narrados realmente ocorreram e se os denunciados foram, realmente, os autores dos crimes a eles atribuídos, porquanto se trata de matéria afeta ao juízo de mérito, a ser exercido no momento oportuno, após a produção de provas pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira a viabilizar a incidência do juízo de censurabilidade sobre a conduta". 3. A instância de origem demonstrou de forma exaustiva os elementos de prova que embasaram a peça acusatória, notadamente às e-STJ fls. 3.284/3.292 (voto do Desembargador relator José Divino); 3.306/3.313 (voto- vogal do Desembargador Roberval Casemiro Belinati); 3.321/3.323 (voto-vogal do Desembargador Mário-Zam Belmiro); e 3.324/3.326 (voto-vogal do Desembargador Jesuíno Rissato). A revisão desse entendimento e o acolhimento da tese de inexistência de circunstâncias capazes de configurar as elementares da infração penal mencionada demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Nos termos do parecer exarado pelo Ministério Público Federal, "impossível trancar a denúncia, que traz fartos elementos indiciários de prática de conduta delituosa, de acordo do o art. 41 do CPP, com a individualização da conduta dos réus, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. Dar outro enfoque à matéria iria contra a jurisprudên cia pacífica dessa egrégia Corte Superior de Justiça". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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