Decisão · STJ

STJ AREsp 2616231

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Incide no caso a Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA MARIA ROSA DA SILVA contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade e da irregularidade da representação (fls. 495-496). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 342): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DAEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. -Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte apelante rebateu fundamentos do decisum, apresentando pedido e as razões de seu inconformismo em relação ao que restou decidido, atendendo, assim, ao disposto no artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil de 2015.-A teor do que dispõem os artigos 1.013 e 1.014 do CPC, apenas as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser conhecidas na apelação. -Demonstrando a regular contratação entre as partes, é lícito o desconto nos proventos de aposentadoria do devedor, o que afasta a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais e materiais. -Deve ser confirmada a condenação por litigância de má-fé, quando constatada alteração da verdade dos fatos pela parte requerente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 378). Alega a agravante que seu agravo em recurso especial é tempestivo Aduz que (fl. 505): É importante ressaltar que o prazo de quinze dias para interposição do Agravo em Recurso Especial de fato findou-se no dia 06/03/2024, todavia, em virtude da suspensão do expediente nas Unidades Judiciárias do Estado de Minas Gerais no dia 12, 13 e 14 de fevereiro, por ato do Poder Judiciário, o prazo automaticamente prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, principalmente para começo de contagem de prazo, data em que fora interposto o Recurso, portanto, tempestivo o apelo, consoante se comprova através da portaria do TJ/MG. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Incide no caso a Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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