Decisão · STJ

STJ HC 936603

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado a condenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845 quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200 informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na sessão de 8/10/2024. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ESTIVERSON RODRIGO MARTINS DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 127-128, em que, ao denegar a ordem in limine, afastei, por ora, a alegação de coação ilegal em decorrência de omissão da Corte de origem em julgar a Apelação n. 0003354-12.2017.4.01.3803 e mantive a sua prisão preventiva. Informam os autos que o paciente, ao lado de inúmeros corréus, foi denunciado pela "prática da conduta criminosa tipificada no art. 33 c/c art. 33, § 1º, I c/c o art. 40, I e IV, todos da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico internacional de 100Kg de pasta base de cocaína e 20Kg de cloridrato, com emprego de arma de fogo, ocorrido, entre 26/02/2015 e 31/03/2015, do Paraguai para Uberlândia/MG), em concurso material (art. 69 do CP) com a prática da conduta criminosa tipificada no art. 35 c/cart. 40, I e IV, todos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico internacional de drogas), em concurso material (art. 69 do CP), com a prática da conduta criminosa tipificada no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico interno de 13 kg de drogas, com emprego de armas de fogo, ocorrido, entre 12/04/2015 e 20/05/2015, em Uberlândia/MG), em concurso material (art. 69 do CP), com a prática da conduta criminosa tipificada no art. 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06(associação para o tráfico interno de drogas)." Consta, ainda, que o paciente foi condenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes. A defesa postula, em liminar, a soltura do paciente, ao argumento de que há excesso de prazo para o julgamento da apelação. Solicitadas informações e prestadas às fls. 200-206, passo à análise do caso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado a condenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845 quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200 informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na sessão de 8/10/2024. 3. Agravo regimental não provido.
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