STJ AREsp 2572518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.777-1.781). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.403-1.404): RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO FACULTATIVORELAÇÃOCONSUMERISTA- INCÊNDIOEMEQUIPAMENTO AGRÍCOLA - AÇÃO DE COBRANÇA DECOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIAMATÉRIA PRELIMINAR. Arguição de cerceamento do direito de defesa e nulidade pelo julgamento que obstou a realização de prova oral. Descabimento. Provas documental e pericial técnica judiciais suficientes para dirimir a controvérsia, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Inteligência do artigo370 do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora, bem orientada a relação contratual e a recusa administrativa. Prescrição não configurada. Prazo prescricional anual não superado conforme já decidido por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento número 2263329-36.2021.8.26.000. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO FACULTATIVORELAÇÃOCONSUMERISTA- INCÊNDIOEMEQUIPAMENTO AGRÍCOLA - AÇÃO DE COBRANÇA DECOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIAMÉRITO. Pleito de cobrança de complementação tocante a indenização de sinistro envolvendo incêndio e perda de maquinário agrícola. Sentença de parcial procedência condenando, solidariamente, as seguradoras requeridas ao pagamento da diferença entre valor pago pela regulação do sinistro e o montante apurado nos autos. Apelo das seguradoras defendendo a improcedência do pedido. Incêndio não objeto de controvérsia. Prova técnica elaborada por profissional gabaritado e equidistante dos interesses das partes, que bem demonstrou ter havido pagamento administrativo de valor inferior ao do bem sinistrado. Depreciação pelo tempo de uso do bem que foi objeto de consideração pela perícia técnica. Regularidade da respeitável sentença recorrida ao determinar a complementação. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação das seguradoras requeridas não provido, devida a majoração da verba honorária com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerente. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que "a seguradora impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada por meio do Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.762). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.856-1.865). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.