Decisão · STJ

STJ AREsp 3194256

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE GENITORA POR DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora objetiva o restabelecimento do plano de saúde Correios Saúde (SCPA 02), na condição de dependente de sua filha, após exclusão unilateral promovida pela operadora em razão de decisão do TST no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662- 58.2019.5.00.0000. A autora sustenta abusividade da exclusão por estar em situação de vulnerabilidade e risco de vida. 2) In casu, Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para o julgamento da causa; (ii) analisar a legalidade da exclusão da autora do plano de saúde coletivo, à luz dos princípios contratuais civis e constitucionais, diante da condição de saúde da beneficiária. 3) Competência da Justiça Estadual - A competência é da Justiça Comum, pois a demanda versa sobre a legalidade da exclusão de dependente do plano de saúde, matéria de natureza contratual civil, e não sobre direitos trabalhistas ou interpretação de cláusulas do contrato de trabalho. 4) A exclusão da autora, beneficiária do plano por mais de 15 anos, durante tratamento de doença grave, viola os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da função social do contrato (CC, art. 421) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), configurando comportamento contraditório da operadora. Ainda que inaplicável o CDC por se tratar de autogestão (Súmula 608/STJ), os contratos de plano de saúde devem observar os deveres de proteção e lealdade, sendo ilícita a rescisão unilateral sem notificação prévia e sem resguardar o direito à continuidade do tratamento de moléstia grave. 5) A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento de doença grave configura prática abusiva, devendo o vínculo ser mantido enquanto durar o tratamento. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento de moléstia grave viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo ilícita sem notificação prévia e sem garantia de continuidade do tratamento. APELAÇÃO DESPROVIDA Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 114, IX, da Constituição Federal; art. 927, III, do Código de Processo Civil; tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.799.343/SP, pois a competência para julgar demandas relativas a benefícios instituídos em acordo coletivo seria da Justiça do Trabalho, de modo que a decisão recorrida desrespeitou precedente vinculante e suprimiu competência constitucionalmente prevista. (ii) Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e REsp 1.285.483/PB; art. 35-C da Lei 9.656/1998, porque não há relação de consumo nos planos de autogestão e, por conseguinte, seria indevida a aplicação de normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor para impedir a exclusão, com observância das regras contratuais e normativas específicas. (iii) art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323; art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; além da "adequação setorial negociada" e da sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho, pois existe vedação à ultratividade de normas coletivas e validade da modulação prevista na Cláusula 28, § 16, do acordo coletivo, garantindo transição e limites objetivos para a permanência de genitores no plano. (iv) arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 5º, caput, da Constituição Federal, já que os princípios da função social e da boa-fé objetiva não autorizam a criação judicial de obrigações não pactuadas, sendo legítima a exclusão de dependentes fora das hipóteses normativas ajustadas coletivamente. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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