STJ AREsp 2656695
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral. 2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ. 5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIETE VALQUIRIA DA SILVA contra a decisão de fls. 883-884, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A recorrente defende o afastamento da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, salientando que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo, ainda que o tenha feito de forma suscinta. Ressalta que impugnou o fundamento referente à Súmula n. 83 do STJ, pois demonstrou que, no caso, o dano moral não decorre de cobrança indevida, mas do fato danoso de ficar impedida de efetuar a rematrícula. Afirma que combateu o fundamento referente à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, demonstrando que a matéria foi reconhecida pelo próprio acórdão, sendo bastante a adequada interpretação da lei. Requer o provimento do agravo interno para a reconsideração da decisão agravada a fim de se conhecer do agravo e do recurso especial. A agravada apresentou resposta às fls. 896-899. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral. 2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ. 5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial. 6. Agravo interno desprovido.