STJ HC 929880
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que in casu, afigura-se em 17 anos e 6 meses de reclusão, em meio fechado, mais 5 meses de detenção, em regime semiaberto. Além disso, constata-se que o recurso está pronto para julgamento, tudo a afastar a apontada ilegalidade. 2. Todavia, mesmo não caracterizada, por ora, a delonga injustificada na tramitação processual, recomenda-se ao Tribunal a quo celeridade no julgamento da Apelação Criminal interposta nos autos da Ação Penal n. 5007207-51.2018.8.21.0073, tendo em vista o tempo em que o réu está preso cautelarmente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): SERGIO LUCAS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem no habeas corpus por ele impetrado. A defesa reitera a compreensão de que há excesso de prazo no julgamento da apelação do réu, que está preso cautelarmente há mais de 6 anos. Destaca que o apelo defensivo aportou no Tribunal de Justiça em fevereiro de 2022 e que a tramitação do feito sofreu atrasos, porquanto o Ministério Público, por duas vezes, ofertou pareceres equivocados, tudo a demonstrar que a demora no processamento do feito não se deu em razão de nenhuma conduta da defesa e a evidenciar a ilegalidade aqui debatida. Pede a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que in casu, afigura-se em 17 anos e 6 meses de reclusão, em meio fechado, mais 5 meses de detenção, em regime semiaberto. Além disso, constata-se que o recurso está pronto para julgamento, tudo a afastar a apontada ilegalidade. 2. Todavia, mesmo não caracterizada, por ora, a delonga injustificada na tramitação processual, recomenda-se ao Tribunal a quo celeridade no julgamento da Apelação Criminal interposta nos autos da Ação Penal n. 5007207-51.2018.8.21.0073, tendo em vista o tempo em que o réu está preso cautelarmente. 3. Agravo regimental não provido.