Decisão · STJ

STJ AREsp 1940501

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-07-13publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 2. Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a in existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I, do CPC/2015. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão rec orrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. (ou MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.) e PANTANAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO S.A. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 435-442, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, as agravantes insistem que a Corte a quo violou o art. 1.015 do CPC, porquanto não poderia ter conhecido e provido o agravo de instrumento manejado para indeferir o pedido de substituição dos bens imóveis dados em garantia por depósito judicial. Defendem que não seria caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, visto que "os julgados colacionados pela decisão ora agravada discutem a extensão do rol do art. 1.015, CPC e o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisões que versem sobre tutela de urgência, ainda que em um espectro mais amplo, que possam refletir eventual "adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória" ou mesmo sobre a "necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória""(fls. 435/442)", e essa não seria a hipótese versada nos autos. Reforçam que a decisão impugnada proferida na origem trata sobre a possibilidade de substituição de garantia oferecida nos autos, em observância ao contrato firmado entre as partes, no sentido de que essa situação não teria o condão de afetar a caução anteriormente prestada; em nada versando a lide sobre o cabimento ou não de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em tutela de urgência, conforme apontado na decisão ora agravada. Aduzem que a cláusula 7.7 permite a substituição de uma garantia por outra, sem prejuízo ao cumprimento do contrato firmado entre as partes, havendo, tão somente, a modificação da natureza da garantia prestada, a qual seria mais benéfica ao credor, conforme contrato pactuado entre as partes. Entendem que a abordagem da decisão fora equivocada, pois (fl. 452, grifos no original): Ao contrário do afirmado pela decisão agravada, a substituição dos imóveis em garantia pela caução não é de forma alguma satisfativa (ou antecipatória) como se sustentou, eis que a garantia continuará incólume e respeitando os patamares convencionados pelas partes. Satisfativa seria se os gravames dos imóveis fossem levantados sem que fosse procedida substituição da garantia anteriormente prestada, deixando o contrato sem qualquer lastro garantidor, o que não é o caso. Isso posto, a discussão quanto à aplicabilidade da extensão do rol do art. 1.015, CPC no presente caso é completamente inócua, já que não se está discutindo qualquer alteração da decisão que concedeu a tutela de urgência, mas sim a natureza da caução que garante o processo. O entendimento da Súmula 83/STJ, portanto, não é admissível no caso concreto, pois os julgados desse e. Tribunal Superior utilizados como paradigma não tratam das mesmas peculiaridades do presente processo, não podendo, assim, consubstanciar a razão para o desprovimento do Agravo e não conhecimento do Recurso Especial interposto pelas ora Agravantes. Discorrem acerca da violação do art. 1.015 do CPC, ao argumento de que (fl. 453, grifos no original): Como já exposto, a Agravada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em primeira instância, que deferiu a substituição de bem dado em garantia, por valor equivalente, em espécie, hipótese que, claramente, não se enquadra nas situações previstas em lei. É certo que o STJ, no julgamento do Tema nº 988, ampliou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento para além das situações expostas nos incisos do sobredito dispositivo legal, mas apenas para incluir, entre elas, matérias que tenham inequívoca urgência em sua apreciação. Acrescentam que, para haver mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, deve haver urgência na situação em voga, que seja de caráter excepcional e irreversível, situações não verificadas na espécie, de modo a impedir o conhecimento do recurso manejado, que se mostra com o único propósito de obstaculizar a substituição das garantias pelas agravantes, não obstante a existência de cláusula contratual que preveja essa autorização. Insistem que "o depósito judicial do que fora garantido representará exatamente o valor atribuído no contrato, portanto, a garantia continuará incólume e respeitando os patamares convencionados pelas partes. Com efeito, ressalta-se que a responsabilidade das Agravantes é limitada ao valor do contrato" (fl. 454). Concluem que, permanecendo garantido o contrato, não estaria configurada a hipótese de urgência, tampouco presente situação de risco de dano, podendo, assim, a questão aguardar o exame por ocasião da apreciação do recurso de apelação, razão por que não deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por não constar a questão de fundo do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Finalizam pela violação do art. 1.015 do CPC, nos seguintes termos (fls. 456-457, grifos no original): Ocorre que, segundo a doutrina, para que seja abarcada pela hipótese do inciso I do art. 1.015, do CPC, a decisão agravada deveria versar especificadamente sobre o deferimento ou indeferimento da medida, o que não é a hipótese dos autos. Como dito, a decisão que concedeu a liminar nos autos permanece inalterada. Foi modificada apenas a natureza da garantia prestada- de garantia real para caução -, a qual, inclusive, é mais benéfica ao credor, está prevista no contrato assinado entre as partes e anuído pela Agravada. A garantia, portanto, continua incólume e respeitando os patamares convencionados pelas partes Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 2. Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a in existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I, do CPC/2015. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão rec orrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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