STJ AREsp 2375128
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA MARIA MILLER MARQUES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 521/524). Depreende-se dos autos que a agravante foi absolvida da imputação contida na denúncia (e-STJ fls. 341/345). O Ministério Público Federal interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a agravante, pela prática do crime de estelionato, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e a 39 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 402: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Configura o delito de estelionato a obtenção indevida de valores de de seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, mediante fraude consistente na permissão de inserção de informações falsas acerca de vínculo trabalhista, realizada por terceiro/servidor público, em sistema informático de entidade ou órgão público. 2. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 3. Nos casos em que a pena fixada for inferior a 4 anos, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem favoráveis, e não se verificar reincidência, mostra-se possível a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa e sua substituição por restritivas de direitos. 4. A prestação de serviços à comunidade é a que melhor alcança os propósitos da substituição: ao tempo em que afasta o condenado da prisão e exige dele esforço e sacrifício no cumprimento da pena, reduz a sensação de impunidade. Súmula 132 desta Corte. 5. A prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, observadas a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , a defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 171 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal. Sustenta "que os fundamentos adotados em instância recursal para reverter o julgamento e condenar a parte não apresentaram elementos robustos para configurar o elemento subjetivo do tipo e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Conforme argumentado, o acórdão tomou como base meramente evidências e elementos circunstanciais, não sendo pleiteada a reanálise destes elementos mas sim tão somente a idoneidade da condenação criminal sem indicação de provas sobre o dolo - imprescindíveis ao crime de estelionato" (e-STJ fl. 438). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso "para que seja mantida a absolvição da ré ocorrida em instância originária com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 439). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 460/463). Agravo em recurso especial apresentado (e-STJ fls. 471/491). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 514/519). A decisão ora combatida assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão outrora agravada (e-STJ fls. 521/524). No presente agravo regimental, sustenta a defesa "que a parte agravante apresentou oposição em face de todas as questões de inadmissibilidade propostas pelo Tribunal de origem, consoante se pode perceber no recurso que consta às e-STJ fls.472/491. Especificamente, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 529). Requer, ao final, o provimento do recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do presente recurso a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.