Decisão · STJ

STJ AREsp 2554176

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não haveria omissão no julgado de origem que conduzisse ao acolhimento da afronta ao art. 1.022 do CPC, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 3009): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DIVERSOS NA INICIAL. TESES NÃO ANALISADAS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. O Tribunal de origem não analisou todas as teses suscitadas desde a inicial, porquanto limitou-se a consignar que a pretensão exordial estaria delimitada a requerer a revisão de sua complementação de aposentadoria à luz do regulamento existente no momento da adesão. 2. Infere-se um enumerado de pedidos diversos na inicial, uns efetivamente para que fosse observada a data de adesão ao plano de previdência (e já analisado e rejeitado). Contudo, não houve análise de tese de que determinadas verbas remuneratórias teriam (ou deveriam ter) interferido no cálculo no momento do jubilamento ou mesmo a tese de que o recálculo é devido em razão de verba trabalhista reconhecida na justiça trabalhista, o que se enquadraria nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ (e em sua excepcional modulação de efeitos). Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que o acórdão "restou omisso quanto ao verdadeiro ponto central da discussão - qual seja, o fato de que o decisum recorrido cuidou de apreciar integralmente os fundamentos e responder a todos os pedidos aduzidos pela parte adversa em sua apelação , que foi o recurso efetivamente julgado naquela instância" (fl. 3.022). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 3034). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não haveria omissão no julgado de origem que conduzisse ao acolhimento da afronta ao art. 1.022 do CPC, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →