Decisão · STJ

STJ AREsp 2646621

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DA RECORRIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estar configurado o alegado cerceamento de defesa, o excesso de execução, bem como litigância de má-fé na conduta da recorrida - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANGÉLICA BRUCCELI e OUTROS contra a decisão de fls. 353-360 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC 2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DA RECORRIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 231, e-STJ - grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ABATIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PENALIDADES POR MÁ-FÉ INAPLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não implica cerceamento de defesa o julgamento da lide quando a parte, além de manifestar expressamente que não pretende produzir provas, já exista nos autos substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador. Súmula nº 28/TJGO. II. Reveste-se de clara fundamentação o ato sentenciai que expõe, pormenorizadamente, as razões de decidir do magistrado, com supedâneo nas provas contidas no caderno processual, não incorrendo no referido vício a prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. III. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é vedada a juntada de documentos, em fase recursal, quando não se destinam a comprovar fato superveniente à prolação da sentença e já eram acessíveis à parte na fase de instrução. IV. Nos embargos à execução, o ônus da prova, para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na ação executiva, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. V. A juntada de documentos que não guardam relação com o título exequendo, tampouco demonstram eventual quitação do crédito perseguido, padecem de força probatória para fins de configurar eventual excesso de execução. VI. As penalidades por litigância de má-fé, relacionadas a cobrança de dívida indevida exige, simultaneamente, a comprovação de conduta perfídia do credor. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 281-292, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 301-309, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; 80, 369, 489, 783, 803, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; e 940 do Código Civil de 2002. Sustentaram, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estar configurado o cerceamento de defesa dos recorrentes, considerando que existem dúvidas quanto ao valor devido, motivo pelo qual necessária a dilação probatória para sua demonstração; (iii) não há falar em preclusão em relação à apresentação da ata notarial juntada aos autos, pois não pode o Juízo desconsiderar documento comprobatório de pagamento; (iv) que a conduta da recorrida, de cobrar por dívida parcialmente paga caracteriza litigância de má-fé, pois a referida cobrança desconsiderou os recibos de entregas de grãos e outros recibos que demonstram ter havido parcial pagamento do valor executado. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ser descabida a interposição de recurso especial para exame de violação a dispositivos constitucionais, ante a competência do Supremo Tribunal Federal para tal análise; b) incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto realizada por meio de argumentos genéricos, caracterizando, por isso, deficiência da fundamentação do reclamo; c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Neste agravo interno (fls. 364-373, e-STJ), os agravantes pleiteiam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu recurso, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 377 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DA RECORRIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estar configurado o alegado cerceamento de defesa, o excesso de execução, bem como litigância de má-fé na conduta da recorrida - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
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