Decisão · STJ

STJ AREsp 2613719

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. É garantida, assim, a liberdade do julgador para a fixação da pena-base, desde que dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado pelas instâncias ordinárias elemento que demonstra que a conduta perpetrada desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor , justificando-se escorreitamente a negativação da culpabilidade . 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 304/306). Consta dos autos que o ora agravante, após parcial provimento da apelação defensiva, foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 4º, inciso II, do Código Penal, cometido em 24/11/2022. Na decisão agravada, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não observar ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias de origem para a negativação do vetor da culpabilidade, tendo em vista que o ora agravante cometeu o delito de furto contra seu próprio vizinho, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa os argumentos relativos à inadequação do referido fundamento para sustentar o desabono à culpabilidade. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. É garantida, assim, a liberdade do julgador para a fixação da pena-base, desde que dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado pelas instâncias ordinárias elemento que demonstra que a conduta perpetrada desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor , justificando-se escorreitamente a negativação da culpabilidade . 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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