STJ AREsp 2589850
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "resta evidente a ocorrência de coisa julgada, na medida em que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão judicial transitada em julgado". A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 729): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das seguintes questões: (i) omissão e obscuridade em relação a ausência de litispendência entre o mandado de segurança nº 5005914-70.2013.4.04.7205 e os autos da ação ordinária; (ii) necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 337, §§2º e 3º e 371 do CPC. Acrescenta a não incidência da Súmula 284/STF ao caso, porquanto "a Agravante, ao apontar a violação ao art. 371 do CPC, impugnou o fundamento adotado no acórdão recorrido no que diz respeito má valoração das provas pelo Tribunal de origem sobre o desatendimento aos requisitos caracterizadores da litispendência" (fl. 740). Argumenta, ainda, que "não se exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir que o acórdão violou frontalmente ao art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da má valoração da prova, já que acaso houvesse a sua correta valoração, se verificaria que não houve litispendência, já que as ações discutidas não apresentam coincidência integral em seus pedidos e causa de pedir, sendo que a ação ordinária e o Mandado de Segurança possuem objetos distintos, o que afasta a ocorrência de litispendência" (fl. 741). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "resta evidente a ocorrência de coisa julgada, na medida em que houve reprodução de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão judicial transitada em julgado". A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.