Decisão · STJ

STJ AREsp 2656607

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GISELIA FLAVIA CORREA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 143): APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. Condomínio decorrente de partilha em ação de reconhecimento de dissolução de união estável. Pedido reconvencional objetivando indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pedido de alienação do imóvel por impossibilidade jurídica do pedido, extinção da reconvenção por falta de interesse e procedência do arbitramento de aluguel, condenando a ré ao pagamento de aluguel relativo à quota parte do autor desde a citação, valor que será apurado em liquidação de sentença. Inconformismo da ré. Acolhimento em parte. Justiça gratuita. Prejudicado. Pedido já concedido pelo magistrado singular. Litigância de má-fé. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo80 do Código de Processo Civil. Uso exclusivo do bem pela requerida enseja o pagamento de aluguel. Todavia, o valor merece ser reduzido em razão do bem servir de moradia também ao filho do ex-casal. Pedido reconvencional, de indenização por danos morais, que não guarda relação coma ação principal, conforme determina o art. 343 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que (fl. 213): Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, infirma todos os fundamentos do "decisum" recorrido, deque, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada: Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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