Decisão · STJ

STJ AREsp 2643892

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA contra a decisão de fls. 236-237, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que (fls. 245-246): O recurso ora interposto reúne todas as condições para ser conhecido (e, posteriormente, provido), eis que todos os requisitos necessários para a sua admissibilidade se encontram presentes. De fato, as matérias ora discutidas não implicam reapreciação de prova ou análise da matéria fática, mas apenas da qualificação jurídica a elas outorgada pelo Tribunal "a quo". Nesse contexto, o julgamento por essa C. Corte Superior depende, unicamente, da análise da divergência do decidido no presente caso com relação às decisões de outros Tribunais sobre a matéria aventada no recurso. Notem-se, portanto, que não há que se cogitar da aplicação do enunciado nº 7 da Súmula/STJ, tendo em vista que o recurso não tem como escopo a análise dos fatos envolvidos na demanda, mas apenas a verificação dos critérios adotados pelo E. TJSP para o julgamento do caso. O contexto fático do caso será mencionado apenas para propiciar melhor elucidação da questão processual discutida, em nada influenciando o julgamento do mérito do recurso. Vale anotar, igualmente, que houve o prequestionamento dos artigos de lei federal infringidos, uma vez já discutidos no Agravo de Instrumento interposto, bem como no Agravo Interno, cujo acórdão é recorrido neste momento. Alega que estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, descritos no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade de direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduz ainda que, por "tudo quanto fundamentado acima, restou comprovado a violação dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, com o V. Acórdão, a hegemonia e autoridade da legislação federal não foram mantidas, ao arrepio do artigo 105, III, "a" "c" da Constituição Federal" (fl. 251). Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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