Decisão · STF

STF MS 33984 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-04-05publicado em 2016-04-29
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra Defensor Público-Geral Federal. Ilegitimidade passiva ad causam. Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgamento do writ. Recurso não provido. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal submete-se a regime de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus, no rol do art. 102, inciso I, da Constituição Federal. 2. Não se admite interpretação extensiva da Constituição Federal para incluir na competência originária dos Tribunais para julgar mandado de segurança autoridades não previstas expressamente no rol constitucional. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.
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