STJ HC 762140
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/6/2021. A defesa o impetrou em 8/8/2022, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Ademais, com relação às teses defensivas de nulidade da busca pessoal e absolvição por atipicidade formal, o Tribunal de origem nem sequer as analisou na apelação, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus também por supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO FERREIRA BARROS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa insiste na tese de nulidade da busca pessoal realizada no interior do veículo em que estava o acusado, sob o argumento de que não foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, razão pela qual requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, reitera o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação de regime de cumprimento da pena diverso do fechado, seguida de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/6/2021. A defesa o impetrou em 8/8/2022, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Ademais, com relação às teses defensivas de nulidade da busca pessoal e absolvição por atipicidade formal, o Tribunal de origem nem sequer as analisou na apelação, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus também por supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.