STJ AREsp 2651408
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 329-330). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 211-218): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suficiência da prova documental que sustenta o provimento recorrido é corroborada com a produção de efeitos materiais da revelia então decretada (art. 344, caput, do CPC). Por óbvio, se passando a ser presumidamente verdadeiros os fatos que embasam a causa de pedir da petição inicial, a instrução probatória concentra-se em validar o que alegado pela parte autora, em análise das provas documentais juntadas aos autos, sendo ilógico defender, em apelação, o retorno dos autos em virtude da necessária prova técnica a ser produzida, em consideração à complexidade da questão médica tratada; 2. Em sendo provada a conduta ilegal e o dano suportado a partir de então, o reconhecimento da causalidade adequada em favor da negativa de cobertura do plano de saúde, a conclusão lógica é em favor da fixação de indenização correspondente, nos termos em que indicada pelo Magistrado, bem como em favor da impossibilidade de cobrança de qualquer valor; 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não há que se falar em ausência de impugnação específica da decisão agravada, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 335). Sustenta que "no Agravo em Recurso Especial interposto, demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que o Recurso Especial versava sobre ofensa direta ao Art. 14, º3º, Art. 51, IV, Art. 54, §3ªdo CDC; Art. 12, V, "b", VI, Art. 16, VI Art. 10, § 4ºe Art. 35-C, § único da Lei n.9.656/1998; Art. 3º da Lei n 2 9.961/2000; Art. 373, I, do CPC, art. 485, VI, do CPC, Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002 notadamente pelo fato de que a legislação citada é clara acerca do fato, o que é convalidado pela Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação da ilustre Presidenta" (fl. 336). Alega que a Súmula n. 7/STJ estaria ultrapassada pois em alguns casos os autos do processo deverão ser examinados, o que não se confunde com reexame (fl. 336). Pugna, por fim, pela reconsiderada a decisão agravada. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.