STJ HC 923217
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações apresentadas no habeas corpus não foram apreciadas pela Corte de origem. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUSCIMARA BARBOSA MARQUES contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição de habeas corpus. Consta nos autos que a paciente, ora agravante, foi condenada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, reduzindo a sanção imposta à condenada para 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Nas razões do writ, alegou a parte impetrante, em síntese, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, com base nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por criar sozinha 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas pessoa com autismo. Pleiteou, em liminar e no mérito, a conversão da prisão preventiva da apenada em prisão domiciliar, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na decisão de fls. 68-69, indeferi liminarmente a petição inicial. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional e sustenta que deve ser superado o óbice relacionado com a supressão de instância. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações apresentadas no habeas corpus não foram apreciadas pela Corte de origem. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.