STJ HC 890288
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação dos réus pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando as provas obtidas através das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as provas testemunhais produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIELY DA SILVA PEREIRA e JAILSON DE SOUZA SANTOS contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 1.225-1.230). Consta dos autos que os pacientes Roniely da Silva Pereira e Jailson de Souza Santos foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.133 (mil cento e trinta e três) dias-multa pelo crime de tráfico, e a 0 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo, pelo crime de associação. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir as sanções penais ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, acrescidas de 500 (quinhentos) dias-multa para cada um dos réus (fls. 951-966). Em seguida, o Tribunal deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Defesa e acolheu a arguição de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando a extinção da punibilidade dos pacientes quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 1.30-1.035). Nas razões do writ, a impetrante alegou ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que não foram apreendidos entorpecentes na posse dos pacientes, inexistindo provas quanto à materialidade delitiva (fl. 8). Salientou, ainda, que nos depoimentos das testemunhas da acusação, os policiais alegam que reconhecem os demais corréus, mas nada mencionam sobre os pacientes, restando evidente também a ausência de indícios de autoria quanto ao crime em análise. A decisão de fls. 1.225-1.230 denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações de ausência de provas suficientes para a condenação, sob o argumento de que não foram apreendidos entorpecentes na posse dos pacientes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.253-1.262. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação dos réus pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando as provas obtidas através das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as provas testemunhais produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.