Decisão · STJ

STJ AREsp 2570325

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação pormenorizada do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILDA ALVES DE ALMEIDA contra decisão por mim proferida em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.182 desta Corte Superior. Aduz a defesa, nas razões do presente recurso, que, ao contrário do que foi decidido, o agravo impugnou devidamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação pormenorizada do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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