Decisão · STJ

STJ AREsp 2657564

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de exibição de contrato cumulada com pedido incidental de revisional. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: exibição de contrato cumulada com pedido incidental de revisional, ajuizada por ANA CLEIDE CEZAR REIS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: acolheu em parte os pedidos deduzidos na inicial, para determinar a revisão contratual, declarando abusiva as cláusulas de taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos relacionados no item "II" da sentença e determinando que a agravante aplique ao contrato a taxa média de juros do mercado para empréstimo pessoal não consignado, aplicável pelo Banco Central à época da contratação, ou seja, 3,37% ao mês, bem como para condenar a agravante a restituir os valores pagos a maior pela agravada, cujo cálculo foi remetido para a liquidação de sentença, com base no percentual de juros declinado, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor sucumbido, suspensa a exigibilidade com relação a agravada, por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
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