STJ AREsp 2286509
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO MORSCHEL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 369-370): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Compete ao transportador o ônus de provar a exclusividade do transporte, o valor devido de pedágio existente no trajeto contratado e o respectivo pagamento. Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. O embargante alega que "a decisão embargada continua permitindo o cumprimento de uma obrigação legal de forma diversa da prevista em lei, POIS, da forma como decidido, PERMITE/CONSIDERAR QUE SERIA POSSÍVEL PAGAR O VALOR DOS PEDÁGIOS EM ESPÉCIE E/OU EMBUTIDO NO VALOR DOS FRETES" (fl. 386). Afirma que "a Lei do Vale Pedágio não permite a inclusão do valor pedágio no frete nem seu pagamento em espécie, não podendo ser judicialmente relativizado esse comando legal por se tratar de direito indisponível conforme jurisprudência do STJ" (fl. 387). Sustenta que foi "contraditória e obscura a decisão ao considerar cumprida a obrigação legal do réu embargado com o pagamento em espécie e/ou com valor do pedágio embutido no valor do frete, que deveria ter sido com uso exclusivo do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete, ensejando contrariedade e negativa de vigência aos arts. 2º. e 3º. da Lei 10209/01" (fl. 387). Defende que "o acórdão também contraria e nega vigência às disposições dos arts. 374, II, e 389 do CPC, pois, pelo decidido, foi desconsiderada a confissão do réu em não ter feito uso do modelo próprio (cartão ou TAG) à parte do frete para cumprir com sua obrigação legal, o que enseja a sua condenação em indenizar o autor pelo dobro do valor do frete" (fl. 389). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Às fls. 397-401, sobrevieram novos aclaratórios em aditamento aos primeiros. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 451-456). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados.