STJ AREsp 2566411
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIENE PALMA DE MELO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.285-2.289). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHB CONFIGURADA CESSÃO DE CRÉDITO PARA A OURINVEST REAL, QUE SE ENCONTRA COMO PARTE PASSIVA DA LIDE CLÁUSULA DE CESSÃO PREVISTA NO AJUSTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UN Â NIME. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "ressalta-se que a concisão da impugnação não pode ser entendida como ausência da mesma. Outrossim, na peça do AREsp., em laudas seguintes ao destacado acima(e-STJ Fl.1086), podem ser visualizados fundamentos e combate a decisum, o que traz arrimo a Agravante ter sua insurgência revista por esta E. Corte" (fl. 2.297). Sustenta, ainda, que "a Agravante atacou todos os fundamentos do "decisium" agravada, tanto no TJ/SE com relação ao REsp, como em seu Agravo que atacou a decisão denegatória e, agora na respeitosa decisão que não conheceu o AREsp pelo Exmo. Ministro do STJ, tendo como base a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, c/c paradigmas, EAREsp 1959.017/PR / AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.090.542/PB / AgRg no HC n. 899.259/SP / AgInt no AREsp n. 2.248.725/SP" (fl. 2.308). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 2.318-2.331 e 2.332-2.346). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.