Decisão · STJ

STJ AREsp 2106273

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-12publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA DIAS OLIVEIRA MUNOZ contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 349/352). Em suas razões (e-STJ fls. 356/364), a agravante alega que "(..) a decisão recorrida incorreu em grave erro, uma vez que os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados. O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia em sua decisão inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento, diante dessa manifestação, a agravante interpôs recurso para modificar a decisão e reconhecera inaplicabilidade da súmula, sendo devidamente impugnados pela agravante. Desse modo, houve impugnação específica da Súmula 83 do STJ, Súmula 5 e 7 do STJ. O requisito da impugnação específica da decisão agravada não exige que todos os argumentos possíveis sejam utilizados na peça recursal. O agravo em recurso especial interposto ponderou motivação suficiente para caracterizar refutação específica do fundamento apresentado na decisão do Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 358/359 ). Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 369/376. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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