Decisão · STJ

STJ AREsp 2534928

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDDA RODRIGUES GERHARDT - ESPÓLIO (representado por: ISABEL RODRIGUES GERHARDT - INVENTARIANTE) contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 927 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e c) a conformidade do julgado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação à majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 935-939). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 964-965). Em suas razões (e-STJ fls. 972-992), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não apreciou todos os fundamentos da apelação e dos embargos declaratórios opostos. Afirma que apontou a violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e que a análise pretendida independe do reexame de fatos e provas do autos. Argumenta que está demonstrada a ofensa ao art. 927 do CPC porque não foi aplicado o entendimento do Tema nº 677/STJ. Insiste que o art. 85, §11, do CPC, "(..) tendo em vista que a Agravante logrou êxito quanto aos pedidos formulados em suas razões recursais, era imperiosa a inversão da condenação das verbas de sucumbência e a fixação dos honorários pela fase recursal em razão da alteração do resultado do julgamento" (e-STJ fl. 991). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 997-1.001. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. 4. Agravo interno não provido.
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