STJ AREsp 2534928
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDDA RODRIGUES GERHARDT - ESPÓLIO (representado por: ISABEL RODRIGUES GERHARDT - INVENTARIANTE) contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 927 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e c) a conformidade do julgado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação à majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 935-939). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 964-965). Em suas razões (e-STJ fls. 972-992), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não apreciou todos os fundamentos da apelação e dos embargos declaratórios opostos. Afirma que apontou a violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e que a análise pretendida independe do reexame de fatos e provas do autos. Argumenta que está demonstrada a ofensa ao art. 927 do CPC porque não foi aplicado o entendimento do Tema nº 677/STJ. Insiste que o art. 85, §11, do CPC, "(..) tendo em vista que a Agravante logrou êxito quanto aos pedidos formulados em suas razões recursais, era imperiosa a inversão da condenação das verbas de sucumbência e a fixação dos honorários pela fase recursal em razão da alteração do resultado do julgamento" (e-STJ fl. 991). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 997-1.001. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. 4. Agravo interno não provido.