Decisão · STJ

STJ RHC 178152

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-22publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AÇÃO PENAL NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Eventual reconhecimento de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não decorre de um critério estritamente matemático, mas, sim, de um juízo de razoabilidade que considere todas as peculiaridades do caso concreto. 3. Em que pese o tempo de custódia cautelar imposto ao agravante, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal na tramitação do feito - em que se apura a suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e participação em organização criminosa, cometidos, em tese, por três réus, cuidando-se, portanto, de feito complexo. 4. Ressalta-se que, após a anulação da primeira sentença de pronúncia pelo Tribunal estadual, o Juízo singular, sem demora, proferiu nova decisão, já tendo sido julgados os recursos interpostos pelas Defesas dos acusados em segunda instância, além de intimadas as partes, na origem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 21/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO CALDEIRA DUARTE contra a decisão, às fls. 1622-1631, por intermédio da qual o Ministro Teodoro Silva Santos, então relator, conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mais, negou-lhe provimento, concedendo, todavia, ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 1622): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIA MANDAMENTAL CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE A INSURGÊNCIA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADA A PREMISSA DO NÃO CABIMENTO DO WRIT. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. Em suas razões, a Defesa sustenta, inicialmente, que o decisum monocrático desfavorável ao acusado viola o princípio da colegialidade. Reitera, no mais, a tese de excesso de prazo da custódia, argumentando que o paciente está preso há mais de 03 anos e 03 meses, e não há mínima perspectiva, muito menos perspectiva de agendamento de julgamento pelo conselho de sentença (fl. 1654). Aduz a possibilidade de superação da Súmula n. 21/STJ. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecido o excesso de prazo da segregação imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AÇÃO PENAL NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Eventual reconhecimento de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não decorre de um critério estritamente matemático, mas, sim, de um juízo de razoabilidade que considere todas as peculiaridades do caso concreto. 3. Em que pese o tempo de custódia cautelar imposto ao agravante, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal na tramitação do feito - em que se apura a suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e participação em organização criminosa, cometidos, em tese, por três réus, cuidando-se, portanto, de feito complexo. 4. Ressalta-se que, após a anulação da primeira sentença de pronúncia pelo Tribunal estadual, o Juízo singular, sem demora, proferiu nova decisão, já tendo sido julgados os recursos interpostos pelas Defesas dos acusados em segunda instância, além de intimadas as partes, na origem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 21/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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