Decisão · STJ

STJ AREsp 2502757

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica dos fundamentos nela adotados. 2. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. contra a decisão da Presidência (fls. 411-412) que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STJ. A discussão travada nos autos diz respeito ao percentual de retenção a ser aplicado em caso de rescisão de contrato de compra e venda imobiliária por culpa do comprador. O apelo nobre foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 497): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO A REQUERIMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.". III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos (AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe de 03/09/2020). V. Agravo Interno Desprovido. Nas presentes razões, a agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. Afirma que o recurso especial foi interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual não haveria necessidade de indicação do dispositivo de lei supostamente violado. Alega ter demonstrado a "divergência de entendimentos entre o Tribunal Estadual de origem e este Superior Tribunal de Justiça, sobre a utilização de um padrão base de percentual de retenção de valores em caso de distrato de contrato de compra e venda de imóvel/lote por desinteresse da parte compradora" (fl. 417). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido, a fim de estabelecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelos adquirentes/inadimplentes. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica dos fundamentos nela adotados. 2. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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