STJ AREsp 2642433
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 13/STJ. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, nas Súmulas n. 7 e 13/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e com arestos de tribunais distintos, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON LUIS DO AMARAL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 296-297). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a justiça gratuita. Executado que é microempreendedor individual e comprovou a inexistência de condições de arcar com as custas processuais. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mérito. Alegação de nulidade da arrematação. Impossibilidade. Desnecessidade de intimação do cônjuge, haja vista que o imóvel foi adquirido antes do matrimônio. Arrematação a preço vil não constatada. Agravante que não se desincumbiu de provar a valorização do imóvel no período. Valor de avaliação atualizado para a data da arrematação, cuja oferta atingiu 70% do valor de avaliação atualizado. Irregularidade de representação não evidenciada. Defeito de representação afastado. Procuração outorgada pelo Condomínio autor, o qual era apenas representado pelo então síndico. Eventual alteração na sindicatura que não invalida o instrumento, válido para todas as fases processuais (art. 105, §4º, do CPC). Precedentes da Corte. Desistência da arrematação que não pode ser defendida pelo executado (art. 18, do CPC). Arrematante que, ademais, afirmou não ter mais interesse em desistir do ato. Exceção de pré-executividade corretamente rejeitada. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz, ainda, que "na interposição do mencionado Recurso Especial foram atendidos todos os requisitos legais de cabimento e admissibilidade, COMPROVANDO-SE NO APELO ESPECIAL A VULNERABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS" (fl. 302). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. CONDOMINIO RESIDENCE SUITE SERVICE apresentou contrarrazões, às fls. 316-325, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. JOSE MARCOS GONCALVES, instado a manifestar-se, silenciou (fl. 326). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 13/STJ. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, nas Súmulas n. 7 e 13/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e com arestos de tribunais distintos, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.