Decisão · STJ

STJ REsp 2258537

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-06-01
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que a operadora não comprovou a comunicação prévia aos consumidores acerca do descredenciamento da clínica. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 3 . Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA EM PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.656. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão da necessidade de autorização expressa do filiado para fins de ajuizamento de ação judicial por sindicato é totalmente pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese segundo a qual é "ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823 STF - RE nº 883.642). Preliminar afastada. 2. De fato, a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar, todavia os quesitos para descredenciamento elencados no art. 17 da Lei Federal nº 9.656/98 são aplicáveis a qualquer prestador de serviço de saúde contratado. 3. Portanto, que mesmo não se trate propriamente de um hospital, ainda sim são necessárias duas condições para que se opere o descredenciamento, quais sejam, a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. 4. Ao examinar detidamente os autos, constato que a Apelante tentou comprovar a aludida comunicação, tão somente, através do link constante no ID 10472662 - p. 02, que leva apenas para página inicial do site da CASSI, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 688-694) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois há omissão no acórdão quanto à análise do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e do art. 421 do Código Civil, mesmo após os embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC. (ii) art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, porque a decisão aplicou de forma ampliativa o conceito de "entidade hospitalar" às clínicas não hospitalares, impondo requisitos indevidos e desviando a finalidade protetiva da norma, que seria dirigida aos consumidores, não aos prestadores. (iii) art. 421 do Código Civil, uma vez que a manutenção compulsória do credenciamento violou a liberdade contratual e a autonomia da vontade, impedindo a resilição prevista contratualmente, desde que observada a antecedência e a substituição por prestador equivalente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 851-867). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 869-872) É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, concluiu que a operadora não comprovou a comunicação prévia aos consumidores acerca do descredenciamento da clínica. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 3 . Recurso especial desprovido.
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