Decisão · STJ

STJ REsp 2160629

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 443): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIUONAL. SÚMULA N. 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que na hipótese dos autos os óbices processuais foram indevidamente aplicados e, ao manter a improcedência do pedido com base na jurisprudência que evita a intervenção judicial em políticas migratórias, falha ao não considerar devidamente as disposições da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Esta lei, especialmente em seus artigos 3º, inciso VIII, e 4º, inciso III, estabelece de maneira clara o direito à reunião familiar para migrantes. A interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e mantida pelo STJ desrespeita essas disposições legais ao ignorar a obrigação legal de permitir que familiares de migrantes, em situações emergenciais e de crise humanitária, possam entrar no Brasil para fins de reunião familiar. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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