Decisão · STJ

STJ AREsp 2583612

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. A agravante afirma, em síntese, que "(..) a r. decisão agravada apresentou argumento completamente genérico que não guarda relação com a matéria abordada no Recurso Especial interposto pela Agravante e a súmula invocada. (..) 25. Entretanto, de modo algum, houve alegação de violação de Súmula no Recurso, razão pela qual a decisão deverá ser reformada. 26. Bem da verdade, a Súmula 543foi apenas mais um argumento que a Recorrente utilizou para dar razão ao Recurso Especial. (..)" (e-STJ fls. 229/230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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